Seu inventário está parado por causa do ITCMD? A regra mudou e o problema pode estar na estratégia
Durante anos, muitas famílias permaneceram diante do mesmo impasse: existe patrimônio a inventariar, mas não existe caixa imediato para antecipar o ITCMD. O inventário é adiado, os imóveis continuam em nome de pessoas falecidas e um problema que poderia ser resolvido hoje acaba transferido para a próxima geração.
Esse cenário mudou.
A Resolução nº 695/2026 do Conselho Nacional de Justiça alterou o art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 e estabeleceu que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não está condicionada à comprovação do recolhimento prévio do ITCMD.
A mudança é importante, mas precisa ser compreendida corretamente: “o CNJ não extinguiu o ITCMD, não criou uma isenção geral e não afastou as exigências tributárias para o posterior registro dos imóveis.”
O ITCMD não precisa mais ser pago antes da escritura?
Para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha, o recolhimento prévio deixou de ser condição. Se o imposto ainda não tiver sido pago, deverão ser observadas as declarações, comunicações ao Fisco e demais providências previstas na regulamentação.
Isso permite que a falta de liquidez imediata deixe de representar, por si só, um bloqueio absoluto ao inventário extrajudicial. Mas a obrigação tributária permanece: continuam relevantes as regras estaduais sobre cálculo, vencimento, parcelamento, multas, juros, isenção e não incidência.
Conseguir a escritura não significa conseguir registrar o imóvel
Uma coisa é lavrar a escritura no Tabelionato de Notas. Outra é fazer essa escritura ingressar na matrícula do imóvel.
O art. 289 da Lei nº 6.015/1973 determina a fiscalização dos impostos devidos em razão dos atos apresentados a registro. Por isso, não basta perguntar “posso fazer a escritura?”. É preciso saber “o que será necessário para registrar essa escritura e efetivamente regularizar o imóvel?” Em outras palavras: aptidão notarial não significa, automaticamente, aptidão registral.
O inventário não termina na escritura
Quando existem imóveis, o inventário deve ser pensado até o Registro de Imóveis. É necessário analisar a matrícula, reconstruir a cadeia sucessória quando necessário, conferir os quinhões, identificar inventários anteriores ainda não registrados e estabelecer a ordem correta dos títulos.
Ter uma escritura de inventário não é a mesma coisa que ter o imóvel regularizado.
E adiar essa regularização pode tornar o problema muito maior. Se um herdeiro falece antes do registro, surge uma nova sucessão; se isso se repete, um único inventário pode se transformar em uma cadeia de transmissões pendentes.
A nova regra do CNJ, portanto, abre uma possibilidade importante de planejamento, especialmente quando a falta de liquidez impedia o início da regularização. Mas exige estratégia: o ITCMD pode não impedir mais o primeiro passo, porém isso não elimina a necessidade de planejar corretamente todos os passos seguintes.
Referências
- Resolução CNJ nº 35/2007, com as alterações da Resolução CNJ nº 695/2026.
- Lei nº 6.015/1973 — Lei de Registros Públicos, art. 289.
- Código Tributário Nacional — arts. 134, VI, 151 e 192.
- Código de Processo Civil — arts. 654 e 659, § 2º.
- Superior Tribunal de Justiça — Tema Repetitivo nº 1.074.
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Yuri C. L. Médico
Advogado — OAB/SP 333.182
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